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O Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a multa isolada tributária, cobrada pelo Fisco por descumprimento ou erro em declarações e documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de impostos — as chamadas obrigações acessórias. Como o julgamento se deu sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário do país (Tema 487).
Os ministros decidiram que a multa isolada não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, e poderá chegar a até 100% se houver circunstâncias agravantes (RE 640452).
Quando não houver tributo devido nem crédito tributário, mas existir valor de operação ou prestação vinculados à penalidade, a multa não pode ultrapassar os 20% desse valor, podendo chegar a 30% se houver circunstâncias agravantes.
São circunstâncias agravantes, por exemplo, o dolo (intenção), a reincidência específica, o fato de a obrigação violada já ter sido objeto de solução em consulta do infrator e de o mercado ser regulado. E na aplicação da multa, segundo os ministros, deve ser observado o princípio da consunção, ou seja, a infração mais grave deve “absorver” outra menos grave que seja subjacente ou preparatória.
Além disso, na análise individualizada das circunstâncias agravantes, o Fisco e o julgador podem considerar outros parâmetros, como adequação, princípio da insignificância e vedação de dupla punição pelo mesmo fato. E esse limite não se aplica às infrações de natureza mais administrativa, como as penalidades aduaneiras — geralmente de perdimento de mercadoria.
Fonte: Valor
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