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No início deste mês (fevereiro de 2023), o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou (RE nº 955.227 e RE nº 949.297) que decisões individuais definitivas – aquelas com trânsito em julgado – deixarão de ter efeito se o STF entender posteriormente em sentido contrário. Os casos analisados envolvem relações tributárias de trato continuado, isto é, aquelas que se renovam periodicamente.
Na prática, o contribuinte que discutiu judicialmente a cobrança de um tributo de trato continuado e venceu, passando a não mais pagá-lo desde então, perderá esse direito adquirido caso a Suprema Corte venha posteriormente a decidir que a cobrança é devida. Isto é, o Fisco poderá realizar a cobrança sem a necessidade de outra ação judicial para desconstituir a coisa julgada (ação rescisória).
No julgamento dos casos concretos, o prejuízo às empresas foi ainda maior. Isso porque a discussão envolvia a possibilidade de cobrança da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) desde 2007, ocasião na qual o STF (ADI nº 15) entendeu pela constitucionalidade do tributo e a Receita Federal passou a exigi-lo desde então, a despeito de as empresas possuírem decisão individual transitada em julgado afastando a cobrança há anos.
Com o julgamento mais recente, os ministros deixaram de modular os efeitos desta decisão desfavorável e determinaram que as referidas empresas estariam obrigadas a efetuar o pagamento da CSLL desde 2007, com correção e multa.
Além das empresas partes nos processos, algumas outras comunicaram ao mercado, através de fato relevante, a existência de passivos tributários relacionados ao tema da CSLL. O Grupo Pão de Açúcar (GPA) estimou o valor de R$ 290 milhões como perda provável. A Samarco indica que possui uma contingência de R$ 6 bilhões em seu balanço (2021).
A razão de decidir do referido julgamento será aplicada a outros casos com valores expressivos envolvidos – como a incidência de IPI na revenda de mercadorias importadas.
No entanto, vale destacar que, para as empresas que se valiam de decisões individuais sobre o tema e nunca foram autuadas pela Receita, as novas cobranças só poderão retroagir cinco anos (desde 2018), em razão do prazo decadencial.
A fundamentação utilizada pelos ministros de que a manutenção de decisões individuais promoveria a injustiça tributária, em afronta aos princípios da isonomia e da livre concorrência, parece não afastar a insegurança jurídica e a falta de previsibilidade que empresários e investidores terão que lidar.
Em um cenário de desaceleração econômica e de incertezas políticas, a insegurança jurídica causada pelo próprio Judiciário é capaz de turvar ainda mais as expectativas futuras quanto à retomada da economia e à saúde financeira das empresas, geradoras de emprego e renda.
Por fim, o referido julgamento denuncia o porquê de o Brasil figurar em 1º lugar no relatório do Banco Mundial (2021) de países que mais gastam tempo para calcular e pagar tributos. A propósito, nem mesmo a coisa julgada será capaz de dispensar as empresas de continuamente se preocuparem com a sua gestão fiscal e, sobretudo, de buscarem uma assessoria tributária periódica a fim de que não sejam surpreendidas com um passivo tributário não previsto.
*Vitório Rodrigues Neto é advogado tributarista, sócio do Reis & Rodrigues - Advocacia Especializada. MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI/SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduado pela UFBA.
Publicado originalmente no site Bahia Notícias: https://www.bahianoticias.com.br/justica/artigo/733-a-saga-do-empresario-brasileiro-stf-relativiza-a-coisa-julgada
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