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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples suspeita durante fiscalização de trânsito não autoriza a realização de busca no veículo. A Corte reforçou que é indispensável a existência de “fundada suspeita”, baseada em elementos concretos, para legitimar a medida.
Na prática, isso significa que infrações administrativas ou abordagens rotineiras não permitem, por si só, a revista do carro ou dos ocupantes. A atuação policial deve estar apoiada em indícios objetivos de crime, e não em impressões subjetivas ou genéricas.
O entendimento também combate as chamadas “pescarias probatórias”, quando a abordagem é usada como pretexto para buscar provas sem justificativa prévia. Segundo o STJ, a legalidade da busca deve existir antes da diligência, não podendo ser validada pelo que eventualmente for encontrado depois.
Com isso, a decisão reforça limites ao poder de polícia e protege direitos fundamentais, como a privacidade e o devido processo legal.
Provas obtidas sem justa causa podem ser consideradas ilícitas e comprometer toda a investigação.
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