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O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que dirigir embriagado e em excesso de velocidade não é suficiente, por si só, para caracterizar o dolo eventual em crimes de trânsito. Para a Corte, é indispensável a demonstração de elementos concretos que indiquem que o motorista assumiu conscientemente o risco de provocar o resultado.
No caso analisado, o tribunal concluiu que a embriaguez e a velocidade incompatível com a via, embora representem condutas graves e ilícitas, não autorizam automaticamente a imputação de homicídio doloso. A caracterização do dolo eventual exige a comprovação de circunstâncias adicionais que revelem a aceitação do risco de produzir a morte.
O entendimento reforça a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, tema recorrente nos processos envolvendo acidentes de trânsito com vítimas fatais. Segundo a jurisprudência, a análise deve levar em conta as particularidades de cada caso, não sendo possível presumir a intenção a partir de critérios abstratos.
A decisão reafirma que a submissão de um acusado ao Tribunal do Júri depende da existência de indícios concretos de que ele efetivamente assumiu o risco do resultado, evitando que a embriaguez e o excesso de velocidade sejam tratados, automaticamente, como prova de dolo eventual.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a incidência de uma causa de aumento de pena em julgamento de recurso exclusivo da defesa viola a Constituição, ainda que a pena final permaneça inalterada. Para a Corte, a medida representa agravamento da situação jurídica do acusado e afronta a vedação da reformatio in pejus.
No caso analisado, o entendimento foi de que a proibição de piorar a condição do réu não se limita ao aumento quantitativo da pena. A inclusão de uma majorante produz efeitos jurídicos relevantes e amplia as consequências da condenação, razão pela qual não pode ser reconhecida quando apenas a defesa recorreu da decisão.
O posicionamento reforça uma garantia fundamental do processo penal: o acusado não pode sofrer prejuízo em razão do exercício do direito de recorrer. Assim, o tribunal deve observar os limites impostos pelo recurso interposto, preservando a estabilidade da situação processual do condenado.
A decisão fortalece o princípio da ampla defesa e reafirma que o recurso da defesa não pode servir de instrumento para agravar a condenação, ainda que o tempo de pena permaneça o mesmo.
O Ministério Público de São Paulo promoveu o arquivamento de um inquérito por crime contra a ordem tributária após verificar que a empresa havia garantido integralmente o débito fiscal discutido em juízo, por meio de seguro-garantia aceito na execução fiscal. Para o promotor, a medida assegurou a proteção do erário e retirou a utilidade da persecução penal.
Segundo o entendimento adotado no caso, se a empresa for derrotada na discussão judicial, o crédito tributário será satisfeito pela garantia apresentada. Se, por outro lado, obtiver êxito na ação, ficará demonstrada a inexistência do débito. Em ambos os cenários, a continuidade da investigação criminal foi considerada desnecessária.
A manifestação ressalta que a garantia integral do crédito não se confunde com o pagamento do tributo nem estabelece uma regra geral para todos os casos. Ainda assim, concluiu que, diante das circunstâncias concretas, a finalidade de proteção do patrimônio público já estava assegurada, não havendo justa causa para manter o inquérito.
A decisão reforça o debate sobre os limites da persecução penal em matéria tributária quando o crédito fiscal está integralmente garantido e sendo discutido judicialmente. O entendimento pode influenciar futuras discussões sobre a relação entre a tutela do erário e a intervenção do Direito Penal.
A partir de 3 de agosto, empresas que deixarem de preencher os campos do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderão ter seus documentos rejeitados pelos sistemas da Receita Federal e das secretarias da Fazenda dos Estados. A obrigação marca o fim do período de adaptação e é considerada o primeiro grande teste prático da reforma tributária.
As alterações nos sistemas estão previstas em nota técnica divulgada pelo Comitê Gestor do IBS, que coordena a implementação da reforma, e pela Receita Federal. Hoje, quase a metade das cerca de 1,2 milhão de empresas do país, não optantes do Simples Nacional, já declaram os novos tributos nas notas. Um total de 541,5 mil, segundo a Receita.
Em nota ao Valor, o Comitê afirma que, em articulação com a Receita, a inclusão dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais faz parte da fase de adaptação e testes prevista para 2026. Neste ano, não haverá aplicação de multa. Só a partir de 2027. Segundo o órgão, essa etapa é de natureza orientativa, destinada à preparação de contribuintes e sistemas para o novo modelo, com o objetivo de qualificar a transição e não onerar os setores.
O Superior Tribunal de Justiça manteve o trancamento de uma investigação criminal ao reconhecer que o longo tempo de tramitação, sem a realização de diligências efetivas ou o surgimento de novos elementos de prova, retirou a justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
Para a Corte, o simples decurso do tempo, isoladamente, não basta para encerrar uma investigação. No entanto, quando a demora é acompanhada de inércia estatal e ausência de qualquer avanço concreto na apuração dos fatos, configura-se constrangimento ilegal ao investigado.
O julgamento destacou que a investigação criminal deve observar o princípio da duração razoável do processo, não sendo admissível manter um cidadão indefinidamente na condição de investigado apenas à espera de eventual produção futura de provas. A falta de perspectiva de evolução da apuração compromete a legitimidade da persecução penal.
A decisão reforça que a eficiência da investigação é requisito para sua continuidade. Sem diligências úteis, novos elementos ou perspectiva concreta de esclarecimento dos fatos, a manutenção do inquérito deixa de encontrar respaldo jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a supressão da resposta à acusação após a negativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) configura cerceamento de defesa. Para a Corte, o acusado não pode ser privado de uma etapa essencial do procedimento penal em razão do insucesso na tentativa de celebração do acordo.
No caso analisado, o STJ entendeu que a resposta à acusação é peça indispensável ao exercício da ampla defesa, pois é nesse momento que o acusado pode apresentar preliminares, requerer provas, arrolar testemunhas e até demonstrar a existência de hipótese de absolvição sumária. Sua supressão compromete a regularidade do processo.
O julgamento reforçou que a negativa do ANPP não altera o rito previsto no Código de Processo Penal nem autoriza a restrição de garantias processuais. Encerrada a fase de negociação do acordo, o processo deve prosseguir com a observância de todas as etapas legalmente previstas.
A decisão reafirma que os mecanismos de justiça consensual não podem reduzir direitos de defesa. A ampla defesa e o contraditório devem ser integralmente assegurados, independentemente da celebração ou não do ANPP.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a mera proximidade física, quando decorrente de um encontro acidental e inevitável, não caracteriza, por si só, o descumprimento de medida protetiva de urgência. Para a Corte, é necessário analisar as circunstâncias concretas de cada caso antes de reconhecer a prática do crime.
No caso analisado, o STJ concluiu que não havia elementos que demonstrassem a intenção do investigado de se aproximar da vítima ou de desrespeitar deliberadamente a ordem judicial. A coincidência de ambos estarem no mesmo local, sem comportamento que evidenciasse violação consciente da medida, foi considerada insuficiente para configurar o delito.
O entendimento reforça que o descumprimento de medida protetiva exige prova de uma conduta voluntária e incompatível com as restrições impostas pelo Judiciário. A simples ocorrência de um encontro fortuito não autoriza, automaticamente, a responsabilização criminal.
A decisão reafirma que o Direito Penal deve levar em consideração o contexto dos fatos e a efetiva existência de conduta ilícita, evitando punições baseadas apenas na proximidade física entre as partes protegidas pela medida judicial.
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