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Justiça concede direito a créditos após corte de benefícios fiscais

Cada vez mais empresas estão conseguindo na Justiça o direito a créditos tributários decorrentes do corte de benefícios fiscais estabelecido pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025. Há sentenças e, ao menos, uma liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e outra pelo TRF da 1ª Região. Diante desse cenário, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) decidiu recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) e pedir o mesmo direito para todos os contribuintes.

 

Quando a LC 224/2025 foi anunciada, o Ministério da Fazenda declarou que a medida deveria poupar R$ 17,5 bilhões em gastos tributários. Quanto à isenção ou alíquota zero, a norma determina, com a redução do benefício, a aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. Portanto, em relação ao PIS/Cofins não cumulativo, o percentual a ser pago é de 0,925% sobre o faturamento. Em relação ao IPI, 1,5% do valor da operação.

 

Porém, o parágrafo 7º do artigo 4º da norma impede o uso de créditos que seriam decorrentes dos percentuais agora cobrados. O dispositivo diz que “a aplicação do disposto no inciso I do parágrafo 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota zero”.

 

A medida, segundo especialistas, gerou um problema, porque o sistema da não cumulatividade foi criado justamente para garantir que todo tributo pago gere crédito de percentual equivalente - uma espécie de compensação. O objetivo é fazer com que, no decorrer da cadeia produtiva, não haja tributação em cascata, o “tributo sobre tributo”, até chegar ao consumidor final.

 

A liminar do TRF-3 destaca a violação ao regime da não cumulatividade. Por meio dela, a matriz da escola bilíngue Maple Bear, de origem canadense, tem o direito de usar créditos de PIS e Cofins equivalentes ao que passaram a pagar das contribuições sobre livros didáticos. Antes, eles eram beneficiados com alíquota zero.

 

“A autonomia para legislar sobre a não cumulatividade não autoriza a vedação ao aproveitamento de créditos nos casos em que o contribuinte está submetido ao regime não cumulativo, por evidente violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência”, diz o desembargador Wilson Zauhy, da 4ª Turma (agravo de instrumento n 5021420-43.2026.4.03.000).

 

Fonte: Valor

Tributário

TRF-3

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