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Alteração na contribuição previdenciária não afasta sonegação anterior

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus de empresários acusados de sonegação de contribuição previdenciária entre 2002 e 2004. Segundo a acusação, eles utilizavam um sistema de premiação por vendas que, na realidade, integrava a remuneração dos advogados e teria sido empregado para evitar o recolhimento das contribuições devidas.

 

A defesa alegou que a reforma trabalhista de 2017 excluiu os prêmios pagos aos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por isso, sustentou que a alteração legislativa afastaria a configuração do crime em relação aos fatos anteriores.

 

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, rejeitou o argumento. Segundo ele, a tipicidade da sonegação deve ser examinada conforme as normas vigentes na época do fato gerador. Se os valores integravam a base de cálculo da contribuição naquele período e houve omissão do tributo devido, mudanças posteriores na legislação trabalhista não afastam a tipicidade da conduta.

 

O ministro Carlos Brandão, em voto-vista, acrescentou que a aplicação retroativa da norma mais benéfica pressupõe que os fatos se enquadrem na previsão legal alterada. Como a própria caracterização dos pagamentos como prêmios é objeto de controvérsia, a questão deve ser examinada durante a instrução criminal, sob contraditório e ampla defesa. A decisão foi proferida no RHC 191.077.

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