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SETEMBRO/24

Pix, cartões de crédito e débito: instituições financeiras devem fornecer dados de clientes ao Fisco, decide STF.

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizaram um importante julgamento sobre sigilo bancário, pelo Plenário Virtual. Definiram que são constitucionais os dispositivos de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam instituições financeiras a fornecer aos Fiscos estaduais informações sobre transações realizadas por clientes via PIX e cartões de débito e crédito. O placar final foi de seis votos a cinco.

 

A medida é para fiscalizar o pagamento do ICMS por meios eletrônicos. Foi estabelecida pelo Convênio Confaz–ICMS nº 134, firmado em 2016. A norma estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas.

 

A ação foi ajuizada pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade argumenta que o convênio é inconstitucional porque confere ao Confaz a competência para mitigar o sigilo bancário dos clientes de instituições financeiras. O Consif também defende que o Confaz cria uma obrigação acessória a mais para os bancos e pode abrir margem para que prefeituras também peçam o acesso a dados de clientes referentes a tributos municipais.

 

Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, a ministra Cármen Lúcia. Ela entende que a norma é válida porque visa o aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória das fazendas estaduais e vai trazer mais eficiência à fiscalização tributária. A ministra ressalta ainda que não há quebra de sigilo bancário, mas sim a “transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital”.

 

Fonte: Valor Econômico.

 

 

Fisco regulamenta pagamento menor de IR sobre imóveis

 

A Receita Federal regulamentou a possibilidade de atualização de imóveis a valor de mercado com o pagamento de alíquota reduzida de Imposto de Renda (IR). Segundo a Instrução Normativa nº 2.222, publicada no Diário Oficial da União de ontem, os contribuintes têm até o dia 16 de dezembro para optar pela medida.

 

A novidade foi instituída pela Lei nº 14.973. Para as pessoas físicas que aderirem à medida, a alíquota de Imposto de Renda (IR) será de 4% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do bem. Atualmente, ela varia de 15% a 22,5%.

 

Já para a atualização dos imóveis constantes no ativo não circulante de balanços de pessoas jurídicas, esse percentual será 6% de IR e 4% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a diferença. Sem redução, somam 34%.

 

Porém, caso o imóvel atualizado seja vendido antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta, gradualmente, até 100% após 180 meses, de acordo com a Receita Federal.

 

Na prática, isso quer dizer que somente se a venda do bem ocorrer após 15 anos da atualização haverá o aproveitamento integral do benefício.

 

Fonte: Valor Econômico

 

 

STJ permite ações da Fazenda Nacional para anular créditos da ‘tese do século’

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem uma importante questão para a União. Os ministros, por maioria de votos, consideraram válidas as ações movidas pela Fazenda Nacional (rescisórias) para reformar decisões definitivas obtidas por contribuintes e anular créditos relativos à “tese do século” — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

A decisão foi dada em julgamento de recursos repetitivos, ou seja, valerá para todos os processos sobre o tema, que estavam suspensos até essa definição. O entendimento afeta as ações que estariam fora do limite temporal (modulação) adotado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). São processos ajuizados depois do julgamento de mérito, no ano de 2017, e finalizados antes da modulação, em 2021.

 

Na 1ª Seção, a maioria dos ministros acatou a tese da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que moveu pelo menos 700 ações rescisórias contra empresas que conseguiram decisões favoráveis nesse período. Para o órgão, é preciso adequar as sentenças obtidas à modulação dos efeitos.

 

Em 2021, o Supremo restringiu o benefício da exclusão para quem já tinha ação sobre o tema até 15 de março de 2017, data de julgamento do mérito da tese do século. Na prática, de acordo com a modulação, só esses contribuintes poderiam recuperar o que foi pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento das ações.

 

Fonte: Valor Econômico.

 

 

Receita entende que parcela do crédito presumido de ICMS deve ser tributada pelo Imposto de Renda

 

 

A Receita Federal entende que apenas uma parcela dos créditos presumidos de ICMS pode ser excluída da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. O posicionamento está em recente comunicado do órgão sobre o tratamento que deve ser dado às subvenções para investimento (benefícios fiscais), o que, para advogados, desrespeita o que foi estabelecido, em 2023, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O comunicado foi editado porque, no ano passado, foi alterada a legislação sobre o assunto. Com a Lei nº 14.789, todos os tipos de subvenções para investimento recebidas a partir deste ano passaram a ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A nova norma alterou a Lei nº 12.973, de 2014, que permitia, sob determinadas condições, a exclusão dos benefícios fiscais do cálculo dos tributos federais.

 

Além disso, a nova norma abriu a possibilidade de autorregularização e de acordos (transações tributárias) com a Fazenda Nacional para débitos com base na lei anterior. Até então, de acordo com a Receita, 80 empresas foram multadas em R$ 8,74 bilhões por exclusões tributárias indevidas feitas até o ano passado. Outros 200 casos estão em andamento.

 

Segundo tributaristas, o informe é uma tentativa de ampliar a tributação dos incentivos fiscais de ICMS. O comunicado do órgão também entende que outros tipos de benefícios - como isenção, diferimento, e redução de base de cálculo - não são subvenções de investimento, mas devem ser tributadas.

 

Para a Receita, deve ser aplicado o mesmo racional do julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, “qualquer exclusão do lucro real a esse título, seja no regime legal anterior, seja no regime atual, torna-se arbitrária e sem amparo legal”.

 

Fonte: Valor Econômico.

 

 

Simples comunicação sobre ocorrência de crime não autoriza MP a pedir relatórios ao Coaf, decide STJ

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a mera informação sobre um fato criminoso, mesmo que registrada como notícia de fato ou verificação de procedência de informações, não constitui investigação formal capaz de autorizar o órgão a pedir relatórios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

 

O caso teve início quando o Ministério Público do Paraná (MPPR) recebeu informações sobre uma organização criminosa envolvida na prática de estelionato e lavagem de dinheiro em um esquema de pirâmide financeira. Diante disso, o MPPR instaurou um procedimento denominado "notícia de fato", que posteriormente foi convertido em procedimento investigatório criminal.

 

Ainda antes de iniciar a investigação formal, em contato com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o MPPR soube que os suspeitos não tinham autorização para atuar na área regulada pela autarquia e requisitou ao Coaf relatórios de inteligência financeira sobre eles.

 

A defesa de um dos suspeitos, então, impetrou habeas corpus, alegando que a requisição do relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf seria ilícita, pois ocorreu sem que houvesse uma investigação formalmente instaurada e sem autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) denegou a ordem, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.

 

Fonte: Síntese. 

 

 

Acordo de não persecução vale para casos em andamento, decide STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (18), os limites para a retroatividade da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A decisão estabelece que o acordo pode ser solicitado para casos em andamento, mesmo que o réu não tenha confessado o crime antes da vigência da lei, em 2019, desde que o processo não tenha transitado em julgado.

 

Durante a sessão, o ministro Alexandre de Moraes fez ressalvas, argumentando que a lei é clara ao exigir a confissão do réu e que o pedido do acordo seja feito antes do oferecimento da denúncia. Apesar de sua posição, ele ficou vencido.

 

O plenário também determinou que o Ministério Público deverá se manifestar, na primeira oportunidade, sobre a possibilidade de celebrar o acordo nos casos em andamento, caso seja provocado ou a pedido da defesa. Na sessão anterior, os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques haviam feito ressalvas quanto a essa questão.

 

O STF formou maioria para permitir que o ANPP possa ser aplicado a processos iniciados antes de 2019, ano de sua criação. Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino e Luiz Fux ficaram vencidos, defendendo que a aplicação retroativa só seria possível em casos sem condenação.

 

O ANPP foi instituído pela Lei 13.964 de 2019, como parte do Pacote Anticrime, e permite que acusados de crimes sem violência ou grave ameaça, com penas mínimas de até 4 anos, confessem o delito em troca de medidas alternativas à prisão.

 

Fonte: JuriNews

 

 

 

Dados cadastrais de investigados por polícias e MP podem ser acessados sem autorização judicial, decide STF

 

O STF validou, em sessão plenária, a constitucionalidade da norma que permite o acesso das polícias e do Ministério Público a dados cadastrais de investigados sem a necessidade de autorização judicial. Esses dados estão limitados a informações de qualificação pessoal, filiação e endereço. O caso, que estava sendo analisado no plenário virtual, foi transferido para o presencial após o ministro Nunes Marques destacar o processo. Anteriormente, o ministro havia votado pela liberação total do acesso aos dados cadastrais, mas ajustou seu voto para seguir a corrente iniciada por Gilmar Mendes, restringindo o acesso às informações básicas citadas.

 

A ação foi ajuizada pela Abrafix, que contestava o artigo 17-B da Lei 9.613/98, argumentando que o dispositivo viola o direito à privacidade e intimidade garantidos pela Constituição. A associação defendia que apenas o Judiciário poderia autorizar esse tipo de acesso, com base em uma análise criteriosa de cada caso, alegando também o entendimento do ex-ministro Celso de Mello, que defendia que o afastamento do direito à privacidade exigiria justa causa e proporcionalidade.

 

No plenário virtual, o ministro Nunes Marques havia votado pela constitucionalidade ampla do dispositivo, sendo seguido por Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. No entanto, ao ajustar seu voto nesta quarta, Nunes Marques concordou com a posição de Gilmar Mendes, que limitou o acesso policial e do MP às informações de qualificação pessoal, filiação e endereço, excluindo qualquer outro dado cadastral. A tese final do STF estabeleceu que esse acesso é constitucional, desde que restrito a essas informações básicas.

 

Fonte: JuriNews. 

 

 

 

STF forma maioria para manter foro privilegiado mesmo após saída do cargo

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria a favor da manutenção do foro por prerrogativa de função para crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele, mesmo após o agente político deixar a função. A decisão representa uma mudança de entendimento da Corte e foi consolidada a partir do voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso.

 

Além de Gilmar Mendes, também já votaram pela manutenção do foro após a saída do cargo os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Luís Roberto Barroso. O ministro André Mendonça apresentou voto divergente, defendendo que o foro por prerrogativa de função deve cessar assim que o agente político deixa o cargo. O julgamento, que ocorre em plenário virtual, se estende até sexta-feira, 27 de setembro, e os ministros podem alterar seus votos ou proferir novos a qualquer momento.

 

O caso em análise envolve um habeas corpus impetrado pelo senador Zequinha Marinho, que pediu que sua situação fosse analisada pelo Supremo. O ex-deputado federal se tornou réu por suposta prática de “rachadinha” enquanto ocupava o cargo. A denúncia afirma que Zequinha exigia que servidores de seu gabinete, entre 2007 e 2014, depositassem mensalmente 5% dos salários nas contas de seu partido, sob pena de exoneração.

 

Desde 2018, o STF entende que o foro privilegiado se aplica apenas a crimes cometidos por parlamentares durante o mandato e em função do cargo. Se o mandato for encerrado por renúncia, cassação ou não reeleição, a apuração é enviada para a primeira instância. No entanto, Gilmar Mendes propôs uma nova interpretação, sugerindo que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsista mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

 

Fonte: JuriNews. 

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