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TRF3 mantém benefícios do Perse a empresa de eventos até março de 2027

O desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a uma empresa de eventos a aplicação da alíquota de 0% no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o resultado obtido com atividades de criação de estandes para feiras e exposições até março de 2027, prevista originalmente no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), e suspendeu a exigibilidade dos tributos. O magistrado afastou os efeitos da restrição imposta pela Lei 14.859/2024, a nova Lei do Perse, especificamente do §12 do artigo 4º da Lei 14.148/2021, que limitava a isenção apenas ao PIS e à Cofins.

 

Na avaliação de Saraiva, o benefício em discussão foi inicialmente concedido por um prazo determinado de 60 meses, o que gera ao contribuinte a justa expectativa de manutenção da desoneração fiscal durante todo este período, especialmente para fins de planejamento tributário.

 

Por isso, considerou que, por se tratar de um benefício concedido por prazo certo e mediante requisitos específicos, e, no caso, ser uma empresa do setor de eventos — segmento claramente prejudicado durante a pandemia —, a revogação antecipada viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

“Deveras, o artigo 178 do CTN estabelece que as isenções tributárias concedidas (i) por prazo certo e (ii) em função de determinada condição observada pelo contribuinte não podem ser revogadas ou modificadas posteriormente”, pontuou o desembargador.

 

Ao avaliar o agravo, o desembargador Marcelo Saraiva destacou que o Perse foi criado para mitigar as perdas do setor de eventos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020. Além disso, ressaltou que o benefício tributário foi concedido por prazo certo de 60 meses e condicionado à geração de receita por CNAEs pré-determinados desde 18 de março de 2022, justamente por terem sido duramente afetados pela pandemia da Covid-19.

 

Fonte: Jota

Tributário

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