HOME PUBLICAÇÕES INFORMATIVOS
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal aprovou a Orientação 53, que estabelece diretrizes para a atuação dos procuradores da República em processos penais por crimes fiscais.
De acordo com o documento, a transação tributária, prevista na Lei 13.988/2020, só suspende a pretensão punitiva e impede o ajuizamento de ação penal se o pedido de transação for formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
A medida busca tornar mais claras as diferenças entre a transação tributária e os parcelamentos tributários, que podem impactar o andamento de processos criminais.
Enquanto o parcelamento tributário, previsto no Código Tributário Nacional (CTN), permite a regularização da dívida de forma ordinária ou especial, a transação tributária envolve um acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública.
A transação também é uma hipótese taxativa de extinção do crédito tributário, conforme o artigo 156 do CTN. O que significa que, uma vez concretizada, extingue-se a punibilidade para fins fiscais penais.
Embora não seja vinculante, a orientação tende a influenciar a atuação de procuradores no país, que deverão observar se o pedido de transação foi formalizado antes da denúncia, garantindo a suspensão da pretensão punitiva.
FONTE: CONJUR
Nas ações, STF havia declarado a inconstitucionalidade de lei de SP que excluía valores da base de cálculo do ISS.
Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo decidiu por manter o PIS, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS. Anteriormente, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia decidido monocraticamente manter o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que não é possível a exclusão dos tributos da base do ISS. Os magistrados acompanharam o voto do relator, que argumentou que o entendimento do TJ está em concordância com o que foi decidido pelo Supremo nas ADPFs 189 e 190.
Nas ações, o Supremo havia declarado a inconstitucionalidade de lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas na legislação complementar nacional sobre o imposto, a LC 116/03. Ou seja, o Supremo entendeu que não pode ser feito qualquer abatimento na base de cálculo do ISS sem previsão na lei complementar.
Além disso, Gilmar alegou que, para rever o entendimento, seria necessário reexaminar o Código Tributário do Município de São Paulo, o que iria contra a Súmula 280 da Corte, que determina que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.?Com a decisão, a 2ª Turma negou provimento ao recurso do contribuinte. Na ação, era questionado dispositivo de lei do município de São Paulo que equiparava o preço do serviço com a receita bruta. O argumento do contribuinte é que os dois conceitos são distintos.
Ao JOTA, a advogada Carolina Rigon, tributarista no ALS Advogados, explica que a discussão gira em torno da LC 116/03, que prevê como base de cálculo do ISS o preço do serviço. “O que o contribuinte fala é que o preço do serviço se refere tão somente ao custo do serviço prestado mais a margem de lucro. Então, tudo o que estaria embutido além disso no preço pago pelo vendedor não estaria incluído na base de cálculo do ISS, e isso inclui os tributos incidentes da operação”, diz Rigon.
De acordo com a advogada, ao equiparar o preço do serviço com a receita bruta, o município de São Paulo considera o valor total gerado pela empresa através da venda dos seus produtos e serviços, incluindo todos os tributos incidentes na operação. “Os tributos cobrados são repassados a terceiro, que, no caso do PIS/Cofins, é a União. Isso não está dentro do preço do serviço e nem da margem de lucro, por isso não deveria ser incluído na base de cálculo do ISS”, acrescenta a tributarista.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 4, ampliar o foro especial para manter na corte as investigações de autoridades mesmo após elas deixarem os cargos.
A tese vitoriosa foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes. Ela define que o foro especial “subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o seu exercício”. O novo entendimento tem aplicação imediata.
A decisão do Supremo marca uma mudança de postura. Em 2018, a corte havia fixado uma outra tese com dois principais pontos.
O primeiro estabelecia que o foro especial só valeria caso o crime tivesse relação com o cargo ou o mandato. Uma autoridade com prerrogativa de foro que cometesse um homicídio, por exemplo, não seria julgada pelo Supremo.
O segundo ponto previa que a autoridade que cometesse crime ligado à função exercida teria foro apenas enquanto durasse seu mandato. Do contrário, deveria ser levada à primeira instância caso ela tenha saído do cargo.
O novo entendimento do Supremo altera o segundo ponto da tese fixada em 2018. A partir de agora, os processos contra autoridades com foro devem seguir na corte mesmo após o término dos mandatos, o que representa uma ampliação do alcance.
"É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo)", diz Gilmar.
"[A nova tese] Estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição", completa.
Fonte: Valor Econômico
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter o limite para a dedução de despesas com educação do Imposto de Renda (IRPF). Desde 2015, esse teto é de R$ 3.561,50. O entendimento, favorável ao governo, evitou uma perda de R$ 115 bilhões para os cofres públicos, conforme estimativa indicada no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
Essa é a segunda ação de maior impacto tributário prevista no documento, atrás somente de um processo que discute a exigência de lei complementar para a cobrança de PIS/Cofins sobre a importação, que envolve R$ 325 bilhões (RE 565886).
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), em março de 2013. Para a entidade, não deveria existir teto, e sim uma dedução ilimitada das despesas educacionais do IRPF. Pedia que fossem declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 8º da Lei nº 9.250/1995, com redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011, que dispõem sobre os limites para 2012, 2013 e 2014 — de R$ R$ 3.091,35; R$ 3.230,46 e R$ 3.375,83, respectivamente.
Fonte: Valor Econômico
Não é possível usar o recurso especial para contestar a interpretação das instâncias ordinárias sobre uma cláusula de acordo de não persecução penal (ANPP).
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul pela aplicação da Súmula 5 da corte.
O enunciado diz que “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
O caso é o de um ANPP firmado com uma mulher acusada de posse irregular de arma de fogo e munições. Ela foi alvo de medida de busca e apreensão na residência, onde foram encontrados os armamentos.
Entre as armas aprendidas estão algumas com registro vencido, o que é considerado mera irregularidade administrativa. Essas armas específicas não foram listadas no ANPP.
Com isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que as armas poderiam ser devolvidas. O MP-RS recorreu ao STJ para sustentar que também elas devem ser alvo de perdimento, o que foi rechaçado pelo STJ.
Fonte: Conjur
O crime de perseguição (artigo 147-A do Código Penal) é formal, ou seja, prescinde de qualquer resultado naturalístico para se consumar, no caso de ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Além disso, cabe a quem contesta determinada prova o ônus de demonstrar a sua invalidade (artigo 156 do Código de Processo Penal).
Essas ponderações foram feitas pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná ao confirmar a condenação de um homem pela prática de stalking contra o ex-patrão. O Juizado Especial Criminal de Cianorte (PR) impôs ao réu a pena de seis meses e 22 dias de reclusão, em regime aberto.
Conforme relataram a vítima e a sua mulher, o acusado ficou inconformado com a demissão, foi até a frente da moradia do casal e chutou o portão do imóvel. Por meio de um aplicativo de mensagens, ele ameaçou o ex-empregador, bem como a sua família. Ao encontrar o ex-patrão em um posto de combustíveis, o réu repetiu tais ameaças.
A perseguição reiterada mencionada no tipo penal, ainda segundo o julgador, é aquela conduta insistente, constante, persistente ou obsessiva, seja na mesma data ou prolongando-se no tempo. “Trata-se, portanto, de crime habitual, que pune uma pluralidade de episódios, ou seja, a perseguição deve ser praticada reiteradamente”.
Sternadt citou a “reiteração da conduta” do apelante e a “multiplicidade de meios” por ele utilizada, como ameaças em locais públicos, mensagens por WhatsApp e chutes no portão. Para ele, a vítima teve a liberdade psíquica, a privacidade e a integridade física afetadas, devendo o recurso ser improvido e a condenação, mantida sem reparos.
FONTE: CONJUR
Agende uma consulta com nossos especialistas para que possamos entender o seu caso e conversarmos sobre como poderemos lhe assessorar.
CONVERSE CONOSCOTransação tributária só suspende processo penal se pedida antes da denúncia, diz MPF
Receita Federal cria declaração DeCripto com atualização de prestação de informações sobre ativos digitais
Embriaguez e alta velocidade, sozinhas, não configuram dolo eventual, decide STJ