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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou uma cobrança de R$ 21 milhões de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre um empréstimo feito empresas do mesmo grupo econômico. Para o tribunal, a operação não se tratava de mútuo, mas mero fluxo financeiro entre partes relacionadas via conta corrente, transferência em que não incide o tributo. Cabe recurso.
A decisão é importante porque destoa da jurisprudência do Carf, mais favorável à Fazenda Nacional, como indicou o relator no acórdão, conselheiro Bruno Minoru Takii, da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. O entendimento beneficia a Empresa de Mecanização Rural, do complexo industrial Grupo Ferroeste.
No processo julgado, além do contrato de conta corrente, havia a comprovação contábil desde o início da operação, em que se pode ver de onde se iniciou e finalizou o fluxo financeiro, sem aplicação de juros. Além disso, os documentos indicam a realização do balanço no fim do ano, quando o saldo das duas contas correntes ficava zerado.
Na decisão, a DRJ diz que “a disponibilização e/ ou a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ ou transferidos, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF” (processo nº 13136.720648/2022-26).
Fonte: Valor
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