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Uma empresa do setor de bebidas conseguiu na Justiça Federal de São Paulo o direito de manter a alíquota zero de PIS e Cofins, revogada pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025, ou, alternativamente, de poder usar créditos decorrentes dos tributos pagos. Diferentemente de recentes liminares que questionam a cobrança no regime do lucro presumido, a divergência surgiu em relação ao encerramento, pela legislação, de benefício fiscal para um dos principais insumos usados na produção.
A empresa pediu para não aplicar as novas alíquotas de PIS e Cofins (que seriam de 0,165% e 0,76%) sobre a aquisição de água mineral no mercado interno, ou, subsidiariamente, garantir o aproveitamento do crédito correspondente ao tributo pago, afastando as restrições impostas pela norma.
Explica, no pedido, que está sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Cofins e adquire água mineral que, historicamente, tinha alíquota zero ou isenção fiscal. A redução dos benefícios fiscais pela LC 224, afirma, tornou a operação tributada a partir de 1º de janeiro deste ano, ao mesmo tempo em que vedou o aproveitamento de créditos.
Segundo a empresa, as previsões geram bitributação e ferem a lógica do sistema tributário. A empresa aponta no processo que a LC 224 aumentou a alíquota das contribuições de 0% sobre a água mineral para 10% da alíquota do “sistema padrão”.
Na decisão, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Federal, considera que a sistemática de não cumulatividade do PIS e da Cofins, prevista na Constituição, tem a finalidade de impedir a tributação em cascata e garantir a neutralidade fiscal. Assim, para ela, a imposição de uma carga tributária efetiva sobre operações anteriormente desoneradas, como ocorre na redução linear de benefícios promovida pela LC 224, deve permitir o correspondente aproveitamento de créditos na etapa seguinte.
Fonte: Valor
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