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STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais destinadas ao financiamento da seguridade social.  

 

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (21), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118). A tese fixada pelo Supremo deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes na Justiça. 

 

Para a maioria do colegiado, o valor correspondente ao ISS (tributo de competência municipal) não constitui receita nem faturamento da empresa prestadora de serviços e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições. 

 

No caso, a Viação Alvorada Ltda., de Porto Alegre (RS), questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia admitido a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. No STF, a empresa sustentou que o tributo não integra seu patrimônio e citou o entendimento da Corte sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo dessas contribuições. 

 

Para Fux, faturamento e receita não se confundem com ingressos financeiros transitórios. Segundo ele, considerar todo e qualquer ingresso de recursos como fato gerador ou base de cálculo do PIS e da Cofins apagaria as distinções essenciais entre esses conceitos e ampliaria indevidamente o alcance constitucional das contribuições.

 

Na avaliação do ministro, o valor correspondente ao ISS não representa acréscimo patrimonial definitivo para a empresa prestadora, mas ao município titular da competência tributária. Por essa razão, esse montante não pode ser considerado faturamento ou receita da empresa e, consequentemente, não deve integrar a base de cálculo. 

 

Fonte: STF

STF

Tributário

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